Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE

   

1. Processo nº:9231/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1588/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CAMARA DE PUGMIL
3. Responsável(eis):DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - CPF: 00226983102
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE REEXAME Nº 7/2022-4DICE

  1. Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil-TO.
  2. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
  3. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018.
  4. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO (cheklist) com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:
    1. Calcula o índice de transparência do sítio oficial e/ou do portal de transparência analisado;
    2. Apura o índice de transparência mediante a verificação dos critérios estabelecidos na matriz de fiscalização;
    3. Calcula o índice pela razão do somatório da pontuação para cada critério atendido pelo total do máximo de pontos possíveis (pontuação atribuída aos critérios aplicáveis ao caso concreto);
    4. Julga os critérios segundo as seguintes classificações: pleno atendimento (sim) ou desatendimento

(não);

    1. Atribui a pontuação total atribuída ao critério, quando plenamente atendido; e, em caso de desatendimento, atribuir zero (0) pontos.
  1. Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no E-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.

12. DEFINIÇÕES DOS ACHADOS

12.1 - Os achados seguiram os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber:

  1. OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%);
  2. ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória,          (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%);
  3. RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%).
  1. O período da análise se deu no período de 11/03/2022 a 14/03/2022, referente as publicações do exercício de 2021 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.

OBRIGATÓRIA

 

13 - ITEM 9: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.2: Não há histórico e relatório de Gestão Fiscal dos 3 exercícios anteriores. Conforme imagens 01 e 02. Critério/Fundamentação:  Art. 48, caput, da LC 101/00.

Imagem 01

Imagem 02

ESSENCIAIS

14 - ITEM 3: RECEITA

Subitens 3.6: As receitas não estão sendo publicadas em tempo real, pois a pesquisa foi realizada em 22/09/2021, e não havia registros algum no respectivo ano de 2021. Fundamentação: Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010

Imagem 03

15 - ITEM 9: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.1: Os relatórios dos últimos 6 meses não foram publicados conforme mostra a imagem abaixo. Fundamentação: Art. 48, caput, da LRF

IMAGEM 04

RECOMENDADOS:

 

16 - ITEM 8: CONTRATOS

Subitens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4: Não tem páginas referentes às íntegras e termos aditivos contratuais no respectivo portal/sítio da Câmara. E nem indicação do Fiscal do Contrato e como registrado na imagem na imagem 05 (abaixo) é perceptível que não temos registro algum do ano atual. Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.

Imagem 05

17 - ITEM 18: Matriz Específica - Poder Legislativo Estadual e/ou Municipal

Subitens 18.5, 18.8, 18,9: Não há divulgações de informações acerca dos respectivos critérios recomendados. Segue abaixo 03 (três) imagens comprobatórias.  Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IMAGEM 06

 

IMAGEM 07

 

 

 

IMAGEM 08

 

18. CONCLUSÃO

Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foi verificada irregularidades diversas, nos três critérios de exigibilidades, ou seja, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.

Considerando que o de índice de transparência do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Pugmil-TO, pela média ponderada, foi de 47,561% (50,00% máximo), 23,889% (25,00% máximo) e 20,492% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo)

Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o município obteve o nível ELEVADO com índice de 91,94%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual 75,00%.

Considerando que Pugmil – TO, alcançou média ponderada 91,94%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como Essenciais, com índice exigível de 50% e alcançado 47,561% com 02 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência da Câmara Municipal de Pugmil - TO.

 Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que o Poder Legislativo do Município de Pugmil TO deixou de cumprir 02 itens de exigibilidade Essencial, 03 itens de exigibilidade Obrigatórias e 04 itens de exigibilidade Recomendada do total de 278 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para estes municípios com população menor que 10.000 habitantes (população de Pugmil – TO, é de 2.746 habitantes.) Consideradas Essenciais, Obrigatórias Moderadas, respectivamente, indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente no índice da exigibilidade essencial,      , conforme determina o art. 48-A da lei complementar nº

101/2000.

 A fiscalização verificou que o portal foi considerado irregular devido aos 02 itens das exigibilidades essenciais elencadas abaixo:

  1. Subitem 3.6
  2. Subitem 9.1

Considerando que o ordenador/presidente da Câmara Municipal de Pugmil - TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pelas irregularidades na conduta do Sr. DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS CPF: 002.269.831-02, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da LEGISLAÇÃO e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência.

Encaminhem-se a Quarta Relatoria para as providências cabíveis.

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

 

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/03/2022 às 16:12:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 203423 e o código CRC C702464

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